Tanto
a prescrição punitiva como a executória da pena de multa não desafia habeas
corpus.
A prescrição da pretensão executória
da pena de multa, vale dizer, da pena resultante de sentença transitada em julgado,
há de ser questionada junto à autoridade fiscal à luz do Código Tributário
Nacional, por expressa disposição do art. 51 do Código Penal.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no
que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Não há falar em competência do Juízo da
Execução Penal para decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de
valor. Destarte, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou
convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para
passou a ser da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova
redação ao art. 51 do Código Penal.
Ementa do julgado:
1. O habeas corpus é
cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF,
art. 5º, inc. LXIX), por
isso não tem cabimento quando não estiver em jogo o objeto específico de sua tutela.
2. In casu, o
paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de
multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 4º e 22, da Lei n. 7.492/86,
e, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a execução da pena privativa
de liberdade, sendo a pena
de multa convertida em dívida de valor e encaminhada à Fazenda Pública para
execução, ex vi do art. 51 do Código Penal. Posteriormente beneficiado com o indulto da pena privativa
de liberdade, o paciente requereu o indulto da pena de multa, tendo o Juízo da
Execução Penal se declarado incompetente para julgar o feito em face da
conversão daquela em dívida de valor, ante o deslocamento da competência para a
autoridade fiscal.
2.1. Daí a impetração
sucessiva de habeas corpus no TJ/SP e STJ sustentando a competência do Juízo da
Execução Penal, fundada em que a conversão da pena de multa em dívida de valor
não lhe retira a natureza penal; inovando, ademais, com a ocorrência da
prescrição.
2.2. Ambos os
Tribunais não conheceram das impetrações, sob o fundamento da inexistência de
ameaça atual ou iminente ao status libertatis em decorrência de abuso de poder
ou ilegalidade, sendo
certo que o inadimplemento da pena de multa convertida em dívida ativa não
resultará em cerceio da liberdade; (...) “Tratando-se de condenação criminal
somente à pena de multa e não sendo ela passível de conversão em prisão, não se
encontra em risco a liberdade de locomoção do paciente, não sendo, por este
motivo e conforme consubstanciado na Súmula 693 deste Supremo Tribunal Federal,
cabível o habeas corpus, instrumento destinado à garantia da liberdade de
locomoção”. Súmula 693: “Não
cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada”.
3. A insistência no
conhecimento de questões sobre as quais as instâncias antecedentes não se
manifestaram encontra resistência na pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de repudiar o
conhecimento, per saltum, de habeas corpus, sendo certo que, in casu, há dupla
supressão de instância.
4. Não obstante a
higidez do fundamento do ato impugnado, e apenas ad argumentandum tantum, é consensual que a pena de multa
pode ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.
114, I e II, do Código Penal, tanto a pena cominada in abstracto quanto a
concretamente fixada na sentença ainda não transitada em julgado, ao passo que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa, vale dizer, da pena resultante de sentença
transitada em julgado, há de ser questionada junto à autoridade fiscal à luz do
Código Tributário Nacional, por expressa disposição do art. 51 do Código Penal. Art. 51 - Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
5. Ainda a título
argumentativo, não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para
decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de valor. Destarte,
independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em
obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para passou a ser
da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao
art. 51 do Código Penal.
6. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STF
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