As verbas previstas em plano de recuperação judicial
aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidas a juízo
executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em face
da empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de garantia
do juízo da execução gere a suspensão do executivo fiscal.
O princípio da preservação da
empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público
e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente
envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de
organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os
quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos
credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da
comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e
movimentação do mercado).
Dessa forma, embora o deferimento do
processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não
tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra
a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que
inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente
resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero
deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do
plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo.
Por consequência, os valores
previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu
cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de
garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos
judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa.
O interesse no
prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode
se sobrepor de tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade
na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLGADO. GARANTIA
DE JUÍZO DE EXCUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO. INVIABILIZAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em
recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do
processamento da recuperação judicial ou da homologação do plano aprovado, ou
seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise
econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos
tributos por ela devidos. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda,
são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que
indiretamente resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por
ausência de garantia de juízo. 3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ
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