Não é possível
equiparar, para os fins do art. 655, I, do CPC, as “cotas de fundos de
investimento” a “dinheiro em aplicação financeira” quando do oferecimento de
bens à penhora.
Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação
financeira, eles não se confundem com a expressão “dinheiro em aplicação
financeira”.
Ao se proceder à penhora de dinheiro em aplicação financeira, a
constrição processual atinge numerário
certo e líquido que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo
da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo
de investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros
imprevisíveis para as partes e juízos.
Dessa forma, quando do
oferecimento de bens à penhora, deve-se respeitar a ordem de preferência
prevista na legislação.
Ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO À PENHORA DE COTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO DE RECURSOS FINANCEIROS SUJEITOS ÀS VARIAÇÕES DE MERCADO. INCERTEZA
QUANTO AO MONTANTE A SER EVENTUALMENTE LIQUIDADO. 1. Recurso especial no qual
se discute a possibilidade de, em execução fiscal, se equiparar cotas de fundo
de investimento ao dinheiro em aplicação em instituição financeira (art. 655,
inciso I, do CPC). 2. A expressão "dinheiro em
aplicação financeira" não equivale ao valor financeiro correspondente às
cotas de fundos de investimento. 3. Ao se proceder à penhora dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário
certo e líquido, que fica bloqueado ou depositado, à disposição do juízo da
execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de
investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros
que não podem ser previstos pela parte exequente, ou pela executada ou pelo
juízo da execução.
4. Nessa linha, na eventualidade de conversão das cotas em dinheiro, existe a
possibilidade de a Fazenda exequente ter que proceder a eventual reforço da
penhora, além de ter que discutir possíveis controvérsias a respeito da
remuneração do capital, uma vez que somente o depósito em dinheiro é que faz
cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora (§ 4
º do art. 9º da LEF). 5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade jurídica de
se equiparar as cotas de fundos de investimento a "dinheiro em aplicação
financeira", embora os fundos de investimento sejam uma espécie de
aplicação financeira. Não há, pois, violação do art. 655, inciso I,
do CPC. 6. A tese relativa à observância do princípio da menor onerosidade não
pode ser apreciada em sede de recurso especial, à luz do entendimento contido
na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 66.122/PR, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/10/2012; AgRg no AREsp 205.217/MG,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/09/2012. 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ
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