É vedada a veiculação de
material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias
ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.
A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição.
O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF).
Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA.
Art. 15. A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
O MP detém legitimidade para propor ação civil
pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria
jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre
o seu rosto.
A legitimidade do MP, em ação
civil pública, para defender a infância e a adolescência abrange os interesses
de determinada criança (exposta no vídeo) e de todas indistintamente, ou
pertencentes a um grupo específico (aquelas sujeitas às imagens com a exibição
do vídeo), conforme previsão dos arts. 201, V, e 210, I, do ECA.
Art.
201. Compete ao Ministério Público:
V
- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da
Constituição Federal;
Art. 210.
Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
I - o
Ministério Público;
Ementa deste julgado:
DIREITO À
INFORMAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. IMPEDIMENTO.
1. O Ministério Público é parte legítima para,
em ação civil pública, defender os interesses individuais, difusos ou coletivos
em relação à infância e à adolescência.
2. Por não
ser absoluta, a lei restringe o direito à informação e a vedação da censura
para proteger a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes.
3. No caso, constatou-se afronta à dignidade das
crianças com a veiculação de imagens contendo cenas de espancamento e tortura
praticada por adulto contra infante.
4. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ
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