A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é
aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é
apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é
constatada.
O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo,
buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a
integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas
hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva.
Assim, a utilização de
arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas
não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma
simples.
Fonte: STJ
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