quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Eletropaulo indenizará mulher e filho de trabalhador eletrocutado quando limpava piscina - REsp 1095575 – Ministra Relatora Nancy Andrigui - TERCEIRA TURMA – 19.02.2013


Tese processual:

Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo.

Tese de mérito:

Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.

A Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.

O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados. De nada adianta uma única verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica.

A responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade é reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.

A falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco. Porém, no caso, foi também reconhecida a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à concessionária.

Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

Desde que limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas havidas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. A aparente divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, pela necessidade de comprovação das despesas de funeral, é antiga e se encontra superada.(REsp 1128637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
Fonte: STJ

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