Tese processual:
Consoante
entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que
futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não
observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. Reconhecida a
nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial,
bem como dos atos subsequentes do processo.
Tese de
mérito:
Devido a um aterro, feito durante reforma do
imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede
elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima
encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu
descarga elétrica fatal.
A Eletropaulo, na condição de fornecedora de
energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar
periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a
legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.
O
risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo
necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente
para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes,
sejam evitados. De nada adianta uma única verificação feita
pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica.
A
responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade é reconhecida
judicialmente, com base no risco da atividade.
A falta de comunicação a respeito da obra no
imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a
responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar
permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco. Porém,
no caso, foi também reconhecida a responsabilidade solidária dos proprietários
do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à
concessionária.
Conforme a jurisprudência sedimentada
no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso
o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua
fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
Desde que limitada ao mínimo previsto na
legislação previdenciária, não se exige, para fins de indenização, a
comprovação das despesas havidas com funeral e sepultamento, por se tratar de
fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto
da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à
dignidade da pessoa humana. A aparente divergência jurisprudencial no âmbito do
STJ, pela necessidade de comprovação das despesas de funeral, é antiga e se
encontra superada.(REsp 1128637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
Fonte: STJ
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