É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória
por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda
permanente da capacidade laboral da vítima.
O
magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da
incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas
lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes.
A pensão correspondente à
incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Assim, no caso de a pensão ser devida à
própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a
idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de
pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite,
continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais
rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste,
sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o
morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima..
Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória, na
hipótese de indeferimento, em audiência, do pedido da defesa de produção de
prova da alegação de estado de necessidade.
O ato praticado em estado de
necessidade, embora seja lícito, não afasta do respectivo autor o dever de
indenizar o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso,
quando estes não incorrerem em culpa na criação da situação de perigo (art. 929
do CC).
Art. 929. Se a
pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele
em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Assim, o indeferimento da prova pretendida pelo autor da conduta danosa
não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação do estado de
necessidade em audiência não alteraria a conclusão do processo no sentido de
ser devida a indenização pelos prejuízos causados, independentemente de
caracterizada a excludente de ilicitude.
De toda forma, persistiria a obrigação do
autor do dano de indenizar. A comprovação do estado de necessidade seria
relevante apenas para efeito de ação de regresso contra aquele que criou a
situação de perigo (art. 930 do CC), o que não foi veiculado neste processo.
Vejam-se os principais
trechos da ementa deste julgado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA
98/STJ (...) 4. O estado de necessidade
não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida
ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.
5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de
ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do
CC/02). Ausência de cerceamento de defesa. 6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com
lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos. 7. A
pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia,
não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência
acerca da questão. (...).
Fonte: STJ
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