Efetuada a arrematação,
descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução,
demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC.
A execução tramita por conta e risco do exequente,
tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos
ocasionados ao executado.
Conforme o art. 694 do
CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da
justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação.
Essa norma visa conferir
estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação,
como também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando
efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores
ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional
na execução.
Assim, ainda que os
embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam
fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz,
tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé.
Fonte: STJ
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