É vedado o envio de
cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e
expressa solicitação.
Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III,
do CDC, contrariando a boa-fé objetiva.
O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até
mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples
envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito
por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço.
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
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