Perda automática dos mandatos políticos.
Por
maioria apertada (5x4) o STF considerou automática a perda do mandato dos
parlamentares condenado no caso do Mensalão. Nesse sentido, o Poder Legislativo poderia decretar a
perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou
suspensão de direitos políticos ou em condenação criminal transitada em julgado
(CF, art. 55, IV e VI). Porém, esta
previsão constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória
não tivesse decretado perda de mandato, haja
vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido
proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado
ocorrente em momento posterior.
A reserva
constitucional do Parlamento, fundada no art. 55, § 2º, da CF, aplicar-se-ia a
condenações criminais que não envolvessem delitos apenados com sanções
superiores a 4 anos ou que, embora inferiores a este patamar, não dissessem
respeito a infrações cujo tipo penal contivesse como elementar ato de
improbidade administrativa, de
modo que compete à Casa a que
pertencesse o congressista meramente declarar o fato extintivo do mandato, já
reconhecido e integrado ao próprio título condenatório.
A deliberação da Suprema Corte,
manifestada em decisão revestida de coisa julgada em sentido material, deveria
prevalecer em detrimento de reações corporativas ou suscetibilidades
partidárias, estas no sentido de que não se devesse cumprir decisão do STF.
As partes poderiam valer-se dos meios
processuais destinados a provocar eventual reexame da matéria, valendo
ressaltar que cabe ao Supremo — incumbido pela própria Assembleia Constituinte
— o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição .
A transgressão à autoridade da coisa
julgada afetaria o próprio significado da ordem democrática, fundamento da
República. A possível interpretação desfavorável de normas jurídicas pelos
tribunais não poderia ser invocada pelo Executivo ou Legislativo como ato
ofensivo ao princípio da separação de Poderes, sob pena de usurpação das
atribuições cometidas ao Judiciário .
Sobre
esta questão, confira-se o post mais detalhado: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/01/informativo-692-do-stf-ap-470mg-caso.html
Fonte:
STF
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