quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Informativo 693 do STF - AP 470/MG – 228; AP 470/MG – 229;– Ministro Relator: Joaquim Barbosa – 18.02.2013.

Perda automática dos mandatos políticos.



Por maioria apertada (5x4) o STF considerou automática a perda do mandato dos parlamentares condenado no caso do Mensalão. Nesse sentido, o Poder Legislativo poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou suspensão de direitos políticos ou em condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI).  Porém, esta previsão constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença con­denatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em mo­mento posterior.


A reserva constitucional do Parlamento, fundada no art. 55, § 2º, da CF, aplicar-se-ia a condenações criminais que não envolvessem delitos apenados com sanções superiores a 4 anos ou que, embora inferiores a este patamar, não dissessem respeito a infrações cujo tipo penal contivesse como elementar ato de improbidade administrativa, de modo que compete à Casa a que pertencesse o congressista meramente declarar o fato extintivo do mandato, já reconhecido e integrado ao próprio título condenatório.

A deliberação da Suprema Corte, manifestada em decisão revestida de coisa julgada em sentido material, deveria prevalecer em detrimento de reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, estas no sentido de que não se devesse cumprir decisão do STF.

As partes poderiam valer-se dos meios processuais destinados a provocar eventual reexame da matéria, valendo ressaltar que cabe ao Supremo — incumbido pela própria Assembleia Constituinte — o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição.

A transgressão à autoridade da coisa julgada afetaria o próprio significado da ordem democrática, fundamento da República. A possível interpretação desfavorável de normas jurídicas pelos tribunais não poderia ser invocada pelo Executivo ou Legislativo como ato ofensivo ao princípio da separação de Poderes, sob pena de usurpação das atribuições cometidas ao Judiciário.


Fonte: STF

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