REsp 1125153 - RELATOR(A):Min.
MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA – julgado em 04.10.2012
Uso indevido
O proprietário do
apartamento responde in
solidum por fato imputável ao
seu locatário, em
face da obrigação
de vigilância que deve
ter o titular
de domínio sobre
os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade.
O locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua
propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino,
principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da
locação.
No caso julgado pelo STJ o imóvel
estava alugado para uma inquilina que não vinha cumprindo uma regra que obrigava
os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados
serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, a locatária não permitiu
que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. Diante
disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária.
Sustentou que as condições
precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes
riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.
O juízo de primeiro grau
determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada
de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o
proprietário no polo passivo da demanda.
Após ser citado, o
proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia
responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e
locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs
recurso especial perante o STJ.
De acordo com o ministro
Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida
como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o
aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a
outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.
DESCUMPRIMENTO
DOS DEVERES CONDOMINIAIS
PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA
DE HIGIENE E
LIMPEZA DA UNIDADE
- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA
- OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O locador
mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente
à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas
vantagens da coisa,
mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o
bem objeto da locação.
II - Na
condição de proprietário,
ao locador cumpre
zelar pelo uso adequado de
sua propriedade, assegurando-se da
correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à
questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui
grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos
demais condôminos.
III -
Ao proprietário é conferido instrumento
coercitivo apto a compelir
o locatário a
cumprir as determinações
condominiais, inclusive com a
possibilidade de ajuizamento
de ação de
despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.
IV -
Assim, tratando-se de
direito de vizinhança
a obrigação é propter
rem, ou seja, decorre
da propriedade da
coisa. Por isso, o proprietário,
com posse indireta,
não pode se
eximir de responder pelos danos
causados pelo uso indevido de sua propriedade.
V - Em resumo: o
proprietário, em razão da natureza propter
rem da obrigação, possui legitimidade
passiva ad causam
para responder por eventuais
danos relativos a uso de sua propriedade.
VI - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ
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