segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 – 5


REsp 1125153 - RELATOR(A):Min. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA – julgado em 04.10.2012

Uso indevido

O  proprietário  do  apartamento  responde  in  solidum  por  fato imputável  ao  seu  locatário,  em  face  da  obrigação  de  vigilância  que deve  ter  o  titular  de  domínio  sobre  os  acontecimentos  relacionados com o imóvel  de sua propriedade.

O locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação.

No caso julgado pelo STJ o imóvel estava alugado para uma inquilina que não vinha cumprindo uma regra que obrigava os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, a locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. 

Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.

O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

DESCUMPRIMENTO  DOS  DEVERES  CONDOMINIAIS  PELO LOCATÁRIO  -  AUSÊNCIA  DE  HIGIENE  E  LIMPEZA  DA  UNIDADE  - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD  CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de  certas  vantagens  da  coisa,  mesmo  depois  de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.
II -  Na  condição  de  proprietário,  ao  locador  cumpre  zelar  pelo uso adequado  de  sua  propriedade,  assegurando-se  da  correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos.
III  -  Ao  proprietário  é  conferido  instrumento  coercitivo  apto  a compelir  o  locatário  a  cumprir  as  determinações  condominiais, inclusive  com  a  possibilidade  de  ajuizamento  de  ação  de  despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.
IV  -  Assim,  tratando-se  de  direito  de  vizinhança  a  obrigação  é propter  rem, ou  seja,  decorre  da  propriedade  da  coisa. Por isso, o proprietário,  com  posse  indireta,  não  pode  se  eximir  de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter  rem da obrigação,  possui  legitimidade  passiva  ad  causam  para  responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.
VI - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ

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