É possível a retificação do
registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em
disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se
vislumbre prejuízo aos apelidos de família.
A Lei
6.015/73 não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de
família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua
posterior retificação e também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos
seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.
Embora
se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o
artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente,
dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que
visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.
A
regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome
civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos.
Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada
pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
Art. 57. A alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério
Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a
hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100,
de 2009).
Art.
109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
Fonte:
STJ
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