Não tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do
MPDFT para figurar no polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça
do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da
incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de
parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Para fins de mandado de
segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática
do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu fiel
cumprimento, além de dispor da competência para corrigir eventual ilegalidade.
No caso, os referidos tributos são instituídos pela União, e não
pertence ao DF o produto da arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela
União aos membros do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149,
153 e 157 da CF.
O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto
relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de parcelas
referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como mero responsável tributário pela retenção dos
tributos sobre os rendimentos pagos pela União; não detém, portanto,
legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança.
O delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o
legitimado para figurar no polo passivo do presente writ,
conforme o disposto no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007.
A despeito do teor da súmula
447 do STJ (“Os Estados
e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de
renda retido na fonte proposta por seus servidores”), é necessário
observar que o MPDFT é órgão mantido pela União, nos termos artigo 21, inciso XIII
da CF/88:
Art. 21. Compete à União: (...) XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
Fonte: STJ
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