O possuidor ou dono da
obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de
ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda
que ele não ostente o título de proprietário do imóvel.
Embora o art. 1.299 do CC se refira apenas à figura do proprietário, o
art. 1.312 prescreve que "todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos".
A norma se destina,
portanto, a todo aquele que descumprir a obrigação de não fazer construções que
violem as disposições legais, seja na condição de possuidor seja como
proprietário.
Além do mais, o mesmo entendimento se confirma pelo recurso à analogia
com as normas que disciplinam a ação de nunciação de obra nova. Ao prever esse procedimento
especial, o CPC, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ativa ao município,
a fim de impedir que o particular
construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Não há, pois,
legitimidade passiva exclusiva do proprietário do imóvel.
Código Civil
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativos.
Art.
1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado
a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Código de Processo Civil
Art. 934.
Compete esta ação:
III - ao Município, a fim de impedir que o
particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário