domingo, 17 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 - 3


REsp 316336 - RELATOR(A): Min. ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, julgado em: 18.08.2005

Passagem forçada


Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

Confira-se a ementa do REsp 316336:

CIVIL.  DIREITOS  DE  VIZINHANÇA.  PASSAGEM  FORÇADA  (CC,  ART. 559).  IMÓVEL  ENCRAVADO. 
Numa  era  em  que  a  técnica  da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não  existe  em  termos  absolutos  e  deve  ser  inspirada  pela motivação  do  instituto  da  passagem  forçada,  que  deita  raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário  despesas  excessivas  para  que  cumpra  a  função social  sem  inutilizar  o  terreno  do  vizinho,  que  em  qualquer caso  será  indenizado  pela  só  limitação  do  domínio. 
Recurso  especial conhecido e provido em parte.

Fonte: STJ

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