Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código
de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o
pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá
decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.
Art. 733. Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a
prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
A análise da suposta incapacidade econômica
do executado ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas
corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência
sabidamente inviável nesta via.
É correto o procedimento que unifica as
execuções numa única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da
Súmula 309 do STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No presente caso, em 2006, foi ajuizada uma
ação de execução de alimentos contra o réu no valor de R$ 42.000,00. O
executado pagou parte da dívida e fez proposta de parcelamento do valor
remanescente, não tendo a mesma, a princípio, sido aceita pela exequente, o que
levou ao decreto de prisão do réu, tendo este impetrado habeas corpus.
Foi decretada a suspensão do processo até o
julgamento do HC, sendo que a exequente acabou aceitando proposta ofertada pelo
réu e por isso foi
revogado o decreto de prisão. Intimado a cumprir o parcelamento do débito, o réu não o fez, tornando-se mais uma
vez inadimplente.
Em 2008, foi proposta nova ação de execução
contra o réu e nesta sequer houve oferecimento de parcelamento do débito por
parte do réu, o que demonstra o desinteresse deste pela sobrevivência e
bem-estar de sua filha.
O que fez o juízo de 1ª instância? Decretou
nova prisão do executado unificando os 2 (dois) períodos da execução
(dezembro/2005 a dezembro/2008 - 1º processo - janeiro/2009 a julho/2010 – 2º processo).
O réu alegou que tal unificação fora
indevida, uma vez que o decreto de prisão no primeiro processo havia sido
revogado e por que a jurisprudência somente autoriza a reiteração de prisões
com base em dívidas diversas, não podendo ser a mesma reiterada e unificada,
porquanto, sabidamente, foi objeto de revogação anterior.
Em sua sentença, o juiz de 1º grau
manifestou-se no seguinte sentido: “O débito é atual e exigível pelo presente
rito, o que autoriza a prisão civil do alimentante, em conformidade com o
disposto na Súmula 309 do STJ (HC 39902/MG). Propostas sucessivas execuções, todas
pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um
dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem,
considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução,
e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o
objeto das execuções posteriores. Diante da impossibilidade de se decretar,
ao mesmo tempo, a prisão do devedor, em processos distintos, unifico os
períodos cobrados em ambas as execuções em curso (dezembro/2005 a dezembro/2008
–
fl. 230 dos autos 1889-2/06 e janeiro/2009 a
julho/2010 – fl. 24 destes autos) para exarar um único decreto prisional pelo prazo de 45 dias, como
única forma de compelir o pagamento dos alimentos. Expeça-se MANDADO DE
PRISÃO".
Considerando que, a teor do §1º do artigo 733
do CPC, se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a fixação da prisão em 45 (dias) não configura
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem no
habeas corpus.
Para o
STF não procede a alegação de ilegalidade da custódia por ter sido determinada
num único decreto prisional. Tem razão o magistrado de primeira instância
quando afirma que a cumulação de decretos prisionais sucessivos configuraria
bis in idem, sendo correto o procedimento de unificação das execuções numa
única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da Súmula 309 do
STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo”.
Ademais, o decreto de prisão noticia que a exequente
aceitou a proposta de parcelamento da primeira dívida ofertada pelo paciente,
mas ele, intimado a cumpri-la, não o fez, deixando de pagar, ainda, os alimentos
posteriores. Assim, não há
falar em prisão em razão de dívidas pretéritas, pois o que se vislumbra, em
verdade, é que, embora tenha quitado parte do débito alimentar, o que acarretou
a revogação do primeiro decreto prisional, o paciente deixou mais uma vez de
pagar as prestações devidas, tornando-se novamente inadimplente. Dessa feita, de
acordo com os elementos constantes dos autos, não há como afirmar que a primeira
execução tenha cessado diante de pagamentos realizados, pois novas prestações foram
vencendo e não foi quitado, o que permite o novo decreto prisional decorrente do
descumprimento das parcelas que se venceram ao longo da execução.
Aqui, cabe
asseverar que o d. juiz de planície, ao 'unificar' as execuções, não incorreu em
error in judicando, ao contrário do sustentado pelo impetrante, mas, a rigor,
apenas reconheceu que a segunda
execução está, em verdade, abrangida pela primeira, a qual ainda não se
extinguiu.
Fonte: STF
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