REsp 1313641- RELATOR(A):Min.
SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA – julgado em 26.06.2012.
Infiltração
A jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os
aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do
convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais
indenizáveis.
Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em
apartamento de um mero dissabor.
Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande
constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.
Veja-se a ementa o julgado:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE
VIZINHANÇA. DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS
POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR.
DURAÇÃO POR LONGO TEMPO
RESULTANDO CONSTANTE E
INTENSO SOFRIMENTO
PSICOLÓGICO. DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO.
1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano
moral o responsável por apartamento
de que se origina
infiltração não reparada por longo tempo por desídia,
provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho,
configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
2.- Recurso Especial provido.
Em 2006, uma moradora
ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do
apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma
infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do
andar de cima, que se
alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. Segundo a autora,
houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha
não tomou nenhuma providência.
A conclusão do
laudo pericial constatou que as infiltrações existentes
no imóvel da
autora eram provenientes
da unidade ocupada pela
ré, em virtude de
falhas de impermeabilização do
piso da área
de serviço e
do banheiro social pelo
desgaste e falta de manutenção e de asseio.
Os dano morais foram fixados
tendo em vista a resistência da ré em sanar os
focos de infiltração
para o apartamento
da autora. Os transtornos
causados decorreram da conduta
negligente da ré e
foram perpetuados pela sua inércia e
negligência em adotar providência simples, como a
substituição do rejunte do piso de seu apartamento.
Vale ressaltar que pela
leitura do acórdão, os danos materiais eram de apenas R$ 158,48 (cento e
cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Os danos morais ainda serão fixados pela instância "a quo".
Fonte: STJ
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