A gravidade da imputação, presente o
princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão
provisória.
Neste caso, o paciente foi preso, em
flagrante delito, em 8 de julho de 2011, por suposta infração do disposto no artigo
33 da Lei nº 11.343/2006, tem sido encontrados com ele 3,8kg
da substância denominada “cannabis sativa L. (maconha)”
O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do
artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, que vedava a liberdade provisória, abriu margem,
então, à observância da reforma do Código de Processo Penal, mediante a Lei nº
12.403/2011, no que veio a
excluir o flagrante como título da preventiva, impondo a análise da
espécie pelo juízo, a respeito a concessão de liberdade provisória ou de outras
medidas cautelares.
O juízo de 1º grau indeferiu a liberdade provisória
apontando como motivo a gravidade do crime que desestabilizaria a ordem
pública, entendimento mantido pelo TJ e STJ.
Para o Ministro relator Marco Aurélio, a prevalecer essa óptica, sempre
haverá a custódia automática em se tratando de imputação a alcançar o tráfico
de entorpecentes. A gravidade do crime bem como a circunstância de o elemento
subjetivo ser o dolo e a pena
mostrar-se
superior a quatro anos não respaldam a prisão preventiva.
Fonte: STF
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