domingo, 24 de fevereiro de 2013

Informativo 693 STF - HC N. 111.049-RJ – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO 2ª TURMA. 18.02.2012




A gravidade da imputação, presente o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão provisória.

Neste caso, o paciente foi preso, em flagrante delito, em 8 de julho de 2011, por suposta infração do disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tem sido encontrados com ele  3,8kg da substância denominada “cannabis sativa L. (maconha)”

O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, que vedava a liberdade provisória, abriu margem, então, à observância da reforma do Código de Processo Penal, mediante a Lei nº 12.403/2011, no que veio a excluir o flagrante como título da preventiva, impondo a análise da espécie pelo juízo, a respeito a concessão de liberdade provisória ou de outras medidas cautelares.

O juízo de 1º grau indeferiu a liberdade provisória apontando como motivo a gravidade do crime que desestabilizaria a ordem pública, entendimento mantido pelo TJ e STJ.

Para o Ministro relator Marco Aurélio, a prevalecer essa óptica, sempre haverá a custódia automática em se tratando de imputação a alcançar o tráfico de entorpecentes. A gravidade do crime bem como a circunstância de o elemento subjetivo ser o dolo e a pena
mostrar-se superior a quatro anos não respaldam a prisão preventiva.

Fonte: STF

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