Não
se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do
artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, pois não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais
liberais.
Art
9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
A
prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no
regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a
finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte. O fato de a atividade cartorária ser exercida
com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do
próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial.
Fonte:
STJ
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