O Plenário do TSE, por maioria, assentou que,
para obter registro de candidatura, o aspirante a cargo eletivo deverá possuir domicílio
eleitoral e estar com a filiação deferida pelo partido político, na respectiva
circunscrição, no prazo mínimo de um ano antes do pleito, sendo esses
requisitos aferidos a partir dos dados constantes do cadastro eleitoral, conforme
estabelecem os arts. 12, caput, e 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, que
regulamentam o art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário