Poder de Investigação do Ministério
Público:
Voto
do Ministro Luiz Fux:
A Constituição asseguraria o livre exercício
das funções institucionais do Ministério Público, consagradas sua autonomia e
independência.
A
ausência de menção, no CPP de 1941 a modelo de investigação preliminar
presidida por promotor decorreria da inexistência das garantias asseguradas
hoje aos membros do Ministério Público.
Não
haver razão para alijar o Ministério Público da condução dos trabalhos que
precedessem o exercício da ação penal de que seria titular. Além de compatível com a Constituição, a investigação
direta pelo Ministério Público proporcionaria plena observância do princípio da
obrigatoriedade, a militar em favor dos direitos fundamentais do sujeito
passivo da persecução penal. Em
consequência, evitar-se-iam delongas desnecessárias no procedimento prévio e
proporcionar-se-ia contato maior do dominus litis com os elementos que
informariam seu convencimento.
Assegurar-se-ia, ademais, a independência na condução dos trabalhos
investigativos, mormente quando a referida atividade tivesse por escopo a
apuração de delitos praticados por policiais.
A adoção de processo hermenêutico
sistemático induziria à conclusão de que o Ministério Público poderia, ainda
que em caráter subsidiário e sem o intuito de se substituir à polícia, realizar
investigações para fins de instrução criminal.
O art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art.
4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território
de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo
não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função”), conduziria
à exegese de legitimidade na atuação do órgão ministerial.
O Ministro Luiz Fux propôs
diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo
parquet, que deve:
a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o
inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;
b) ser identificado, autuado, numerado, registrado,
distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF,
público de modo que a decisão pela manutenção do sigilo deve conter
fundamentação; e
c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver
pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza
do fato investigado.
Ademais, o ato de instauração deve:
a)
formalizar o ato investigativo,
delimitados objeto e razões que o fundamentem; e b) ser comunicado imediata e
formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral.
Além dessas diretivas:
a)
devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem
cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas;
b)
deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao
seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
c)
deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle
judicial quanto ao arquivamento.
A atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e
ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia.
Após, pediu vista dos autos o
Min. Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF
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