quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Informativo 693 STF - HC N. 109.574-PA - CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR- RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI -1ª TURMA. 18.02.2012


Definição de crime militar impróprio.


 O crime em comento, classificado como crime militar em sentido impróprio, pois previsto tanto na legislação castrense (art. 251 do CPM), quanto na legislação penal comum (art. 171 do CP), tem por objeto jurídico tutelado ofendido o patrimônio público sujeito à administração militar.

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Comparando-se a redação dos artigos, verifica-se que definição típica é a mesma, residindo a diferença no quantum cominado a título de sanção penal, uma vez que no delito militar a pena de reclusão vai de dois a sete anos, sem cominação de pena de multa, ao passo que no delito comum, previsto no código penal a pena de reclusão é de um a cinco anos, cumulada com pena de multa.

Se a conduta da paciente consistiu em prestar falsamente à Administração Militar a informação de que ostentava a condição de solteira e, assim, obteve vantagem ilícita consistente na obtenção de pensão decorrente do falecimento de servidor aposentado das Forças Armadas (seu pai), paga pela administração militar, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar.

Como sua conduta lesou patrimônio da administrativa militar, a Justiça Militar torna-se competente para processar e julgar a respectiva ação penal, nos termos do artigo 9º, III, a, do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Sobre a competência para o julgamento de crimes militares.

Por força do §4º do artigo 125 da CF a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, com exceção dos crimes dolosos contra a vida praticados por estes. Já a Justiça Militar Federal, julga os militares federais e, em alguns casos, os civis.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Neste sentido, a súmula de n◦ 30 do extinto TRF:

Crimes Praticados por Policial Militar e por Civil ou Coautoria - Conexão - Competência - Processo e Julgamento
Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como coautores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e a Justiças Comum, o civil.

Igualmente, o verbete de n◦ 53 da súmula de jurisprudência do STJ:

Súmula: 53
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

Enquanto o militar estadual pertence aos quadros das polícias militares e corpos de bombeiros estaduais, órgãos que compõe a segurança pública, nos termos do art. 144, inciso V da CF/88, o militar federal é integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), nos termos do artigo 142 da CF.

Interessante observar que a jurisprudência do STF e do STM, nos termos do artigo 124 da CF, entendem que o crime doloso praticado por civil contra a vida de militar em serviço é da competência da Justiça Militar e não do Tribunal do Júri. Nesse sentido, os julgados:

1.     STF - HC 91003 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento:  22/05/2007  - Órgão Julgador:  Primeira Turma.
Ementa: (...) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, "d", do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

2.     STF - HC 86216 / MG - MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO - Julgamento:  19/02/2008 - Órgão Julgador:  Primeira Turma.
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.

3. STM - EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inconstitucionalidade do art. 9º do CPM. Homicídio doloso. Competência. Falta de amparo legal. Civil e mais dois comparsas, armados com arma de fogo, entram em vila militar e, de surpresa, atiram em Soldado da Aeronáutica, em serviço de sentinela, tirando-lhe a vida. Inconstitucionalidade. Inexistência. Crime praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço é da competência da Justiça Militar da União, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, do CPM, lei autorizada a dispor sobre a matéria. As alterações trazidas pela Lei nº 9.299/96 não atingiram a competência da Justiça Militar da União, nem poderia, posto que esta é estabelecida pela Constituição Federal (art. 124). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo que se baseia na periculosidade do indivíduo, bem como na conduta dos advogados dos réus, in casu, responsáveis pelos inúmeros adiamentos de audiências. Preliminar de incompetência rejeitada. Denegada a ordem. Falta de amparo legal. Decisão unânime. (Num: 2006.01.034286-9 UF: BA Decisão: 27/02/2007, HC – HABEAS CORPUS Cód. 180, Data da Publicação: 04/04/2007 Vol: Veículo: Min. Relator MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO).

Fonte: STF e STM.

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