Aplica-se o prazo prescricional quinquenal
– previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal –
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O
art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem”.
Por
sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil.
Ocorre que, no que tange às pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do
Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por
ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os
dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de
direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são
expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito
público, aos bens públicos e à Fazenda Pública.
No
caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua
aplicação à Fazenda Pública.
Certamente, não há falar em eventual
omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo
prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não
foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma
infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido
decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual
seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição.
Esse
dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e,
por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art.
2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela
MP n. 2.180-35, de 2001.
Vale mencionar que esta decisão do STJ
foi tomada em sede de regime de recurso repetitivo por unanimidade, no que se
conclui que a matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ.
Ementa do REsp 1.251.993-PR:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X
PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A
controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em
ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente
antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo
quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso
não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos
doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta
Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no
Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional
trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados
doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito
Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs.
529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em
Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o
tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do
Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da
natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for
a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao
contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema:
Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos
Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado
("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo
Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a
afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal
Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora
Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os
recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp
1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp
1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp
131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no
AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra
sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por
particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar
a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia
com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema 8. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008
Fonte:
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário