Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve
ser restritiva.
Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de
execução nos termos do art. 598 do CPC.
O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser
interpretado de forma restritiva.
Essa regra é aplicável na
interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da
proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário