segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REsp 1.052.781-PA, 4ª Turma - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012.


Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva.

Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC.

O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva.

Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade.

Fonte: STJ

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