terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ – ESPECIAL - Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais – 10.02.2013.




Cinzas

AgRg no Ag 547393 - Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 302

Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.

Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.

Processual Civil. Termo final. Quarta-feira de cinzas. Expediente forense iniciado no período vespertino. Inaplicabilidade do artigo 184, § 1° e incisos.
I – Não se aplica o disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 184 do Código de Processo Civil se, na quarta-feira de cinzas, o expediente forense iniciou-se com atraso, mas se encerrou, na parte da tarde, no horário normal.
II - Agravo regimental desprovido.

Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
 I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Fonte: STJ

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