Cinzas
AgRg no
Ag 547393 - Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Órgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
22/03/2004 p. 302
Matéria também discutida pelo tribunal diz
respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de
Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução
do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.
Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas
se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na
terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o
expediente teve início adiado.
Processual Civil. Termo final.
Quarta-feira de cinzas. Expediente forense iniciado no período vespertino.
Inaplicabilidade do artigo 184, § 1° e incisos.
I – Não se
aplica o disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 184 do Código de Processo
Civil se, na quarta-feira de cinzas, o expediente forense iniciou-se com
atraso, mas se encerrou, na parte da tarde, no horário normal.
II - Agravo regimental
desprovido.
Art. 184. Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - for determinado o
fechamento do fórum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
Fonte:
STJ
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