Uso de
documento falso e dosimetria da pena.
O uso de documento falso com a finalidade de
ocultar situação irregular no país, não caracteriza o exercício da autodefesa.
A
reiteração de conduta criminosa não pode ser considerada na primeira fase da
dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, como causa de
aumento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois pena de
caracterização de bis in idem
caracterizado.
No presente caso, o réu confessou que
ingressou no Brasil cerca
de oito ou nove vezes mediante documento com a apresentação de passaporte
falsificado. Essa reiteração foi considerada pelo de 1º grau para fixar a
pena-base em oito (8) meses acima do mínimo legal bem como para aplicação da
causa de aumento no montante de 1/6 por crime continuado, o que configura bis
in idem, de modo que deve ser expurgado esse, aumento de oito meses, ficando a
pena-base no mínimo legal, se não houve circunstancias judiciais desfavoráveis.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Crime
continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços.
Fonte: STF
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