sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Informativo 693 STF - HC N. 111.706-SP – USO DE DOCUMENTO FALSO - MINISTRA RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA -1ª TURMA. 18.02.2012


Uso de documento falso e dosimetria da pena.

O uso de documento falso com a finalidade de ocultar situação irregular no país, não caracteriza o exercício da autodefesa.

A reiteração de conduta criminosa não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, como causa de aumento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois pena de caracterização de bis in idem caracterizado.

No presente caso, o réu confessou que ingressou no Brasil cerca de oito ou nove vezes mediante documento com a apresentação de passaporte falsificado. Essa reiteração foi considerada pelo de 1º grau para fixar a pena-base em oito (8) meses acima do mínimo legal bem como para aplicação da causa de aumento no montante de 1/6 por crime continuado, o que configura bis in idem, de modo que deve ser expurgado esse, aumento de oito meses, ficando a pena-base no mínimo legal, se não houve circunstancias judiciais desfavoráveis.
                              
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Fonte: STF

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