É possível a flexibilização da coisa julgada
material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido
foi julgado improcedente por falta de prova.
Assim, configurada a exceção,
não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito
fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a
utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos
do vínculo de parentesco.
Cumpre
mencionar que a relativização da coisa julgada será permitida quando o pedido
de declaração de paternidade biológica fora indeferido por falta de prova
suficiente da filiação, mas não fora afirmada a impossibilidade de existência
de vínculo genético. No entanto, quando o vínculo genético foi excluído por
sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia
revelou-se suficiente para determinar a inexistência de vínculo genético entre
as partes, a coisa julgada prevalecerá.
Fonte: STJ
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