quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REsp 1.223.610-RS, 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012. 21.02.2013


É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

Assim, configurada a exceção, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Cumpre mencionar que a relativização da coisa julgada será permitida quando o pedido de declaração de paternidade biológica fora indeferido por falta de prova suficiente da filiação, mas não fora afirmada a impossibilidade de existência de vínculo genético. No entanto, quando o vínculo genético foi excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia revelou-se suficiente para determinar a inexistência de vínculo genético entre as partes, a coisa julgada prevalecerá.

Fonte: STJ

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