terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

TSE- Informativo 39 - Processo Administrativo nº 126-10/PB - Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi Redator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio


ELEIÇÕES – FORÇA FEDERAL – OBJETIVO. A presença de Forças Federais visa à normalidade do certame eleitoral, não cabendo deferi-las com antecedência de dias.

A finalidade principal da requisição de força federal é preservar, não propriamente a segurança da população, ou dos eleitores propriamente ditos, mas o funcionamento das atividades da Justiça Eleitoral, e isso se resumiria, basicamente, ao dia das eleições, quem sabe um dia antes, devido à distribuição das urnas.

No caso, foi indeferido pedido da presença das Forças Federais nos dez dias que antecediam o pleito.

A Res.-TSE 21.843/2004, que dispõe no seu artigo 1º:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo.
§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa - contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome de juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.

 Fonte: TSE

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