ELEIÇÕES – FORÇA FEDERAL – OBJETIVO. A presença de Forças Federais
visa à normalidade do certame eleitoral, não cabendo deferi-las com
antecedência de dias.
A finalidade principal da requisição de força
federal é preservar, não propriamente a segurança da população, ou dos
eleitores propriamente ditos, mas o funcionamento das atividades da Justiça
Eleitoral, e isso se resumiria, basicamente, ao dia das eleições, quem sabe um
dia antes, devido à distribuição das urnas.
No caso, foi indeferido pedido da presença
das Forças Federais nos dez dias que antecediam o pleito.
A Res.-TSE 21.843/2004, que dispõe no seu
artigo 1º:
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força
federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral,
visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da
apuração dos resultados.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão
encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz
necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo.
§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa -
contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos
trabalhos eleitorais, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona
eleitoral, com indicação do endereço e do nome de juiz eleitoral a quem o
efetivo da força federal deverá se apresentar.
Fonte: TSE
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