Fixação de valor mínimo para os danos.
O
Plenário rejeitou pleito formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no
sentido de que fosse fixado valor
mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais (CPP,
art. 387, IV, c/c o art. 63, parágrafo único).
Art. 387. O
juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV docaput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Para
o STF, apesar de ser
desnecessário que o pedido de estipulação de valor mínimo de reparação
constasse expressamente da denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da
condenação, considerou-se, todavia, que a complexidade dos fatos e a
imbricação de condutas tornaria inviável assentar montante mínimo.
No
caso do mensalão, não haveria como identificar com precisão qual a quantia
devida por cada réu, o que
só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para
esclarecimento deste ponto. Nesse sentido, incumbiria ao parquet, além
de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que
fosse estabelecido contraditório. Salientou ser defeso ao magistrado determinar
a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar.
Fonte:
STF
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