segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE – Contagem de prazo de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. (Extraído do Informativo nº 31/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 151-80/RS, rel. Min. Luciana Lóssio, em 23.10.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a contagem do prazo de suspensão de direitos políticos, para aferir a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quando suspensa por liminar concedida em ação rescisória, deve ser retomada após o julgamento improcedente da ação, de modo que os efeitos da decisão que decretou a suspensão dos direitos políticos fiquem sobrestados durante a vigência da liminar.

O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição da República, sendo requisito essencial para qualquer cidadão ser candidato. 

Ementa do julgado:


ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. AJUIZA MENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. RECOMEÇO PELO TEMPO QUE FALTAVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a oposição de embargos de declaração se a questão foi somente apontada, mas não examinada no voto do relator.
2. A contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, interrompida por força de antecipação de tutela deferida em ação rescisória, será retomada pelo tempo que faltava, caso essa ação seja, ao final, julgada improcedente.
3. Recurso especial não provido.


Tese da advogada do prefeito:

A advogada do prefeito sustentou no TSE a aplicação analógica da Lei do Mandado de Segurança e da súmula 405 do STF, de modo que o interstício entre o deferimento da tutela antecipada e a sua posterior revogação deveria ser considerado quando da análise da falta de condição de elegibilidade.

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Súmula 405:  Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária

Tese do Procurador Geral da República Dr. Roberto Gurgel:

“Não prevalece a argumentação do candidato de que a improcedência da ação rescisória tornaria sem efeito retroativamente a antecipação da tutela concedida, como se a liminar jamais houvesse existido. Não há como ignorar que durante a vigência da liminar o candidato esteve no pleno gozo de seus direitos políticos, beneficiando-se com os efeitos de tal decisão. A prevalecer, a tese do recorrente, a suspensão dos direitos políticos poderia restar sem qualquer efeitos. Basta pensar na hipótese de concessão de liminar que perdure por tempo equivalente a condenação (no caso, 05 anos), mas que não venha a ser confirmada, ao final do processo.

“Alegar que com a improcedência da ação rescisória ficou sem efeito a liminar, a antecipação de tutela, como se jamais tivesse existido para o fim de concluir que durante o prazo de sua vigência não ficara suspensa a fluência do prazo de 5 anos de suspensão dos direitos políticos é interpretar o direito de modo incompatível com o nosso sistema processual, negando as decisões liminares  a faculdade de produzir efeitos enquanto vigentes”.

Tese a ministra relatora Luciana Lóssio acolhida por unanimidade:

“A controvérsia reside, primeiro, em saber se a suspensão dos direitos impede a candidatura do recorrente e, segundo, se a contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos deve ser contínua ou suspensa, quando deferida medida liminar posteriormente cassada. Quanto ao primeiro ponto não há duvida de que o pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade como dispõe o artigo 14,§3º, inciso II da CR/88, sendo requisito essencial para qualquer cidadão ser candidato”.

“No que tange a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o recorrente teve os seus direitos políticos suspensos por cinco anos em razão de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado em 16.03.2005. Cumpridos pouco mais de dois anos e quatro meses, em 03.08.2007, essa condenação foi suspensa por uma antecipação de tutela concedida em ação rescisória. E em 25.08.2010, ultrapassados pouco mais de três anos, essa suspensão deixou de existir em razão da improcedência da mencionada rescisória. Indaga-se, então, o prazo de suspensão dos direitos políticos deve correr continuamente ou ter a sua contagem suspensa for força da decisão liminar e posteriormente voltar a correr pelo tempo restante?”

“Ao meu ver, o prazo de cinco anos que foi suspenso por força da decisão judicial deve voltar a correr pelo prazo faltante, caso a decisão judicial deixe de existir como ocorreu na espécie. A tutela antecipada deferida em ação rescisória, que tenha por objeto rescindir acórdão pelo qual o agente foi condenado a suspensão dos direitos políticos tem natureza meramente suspensiva dos efeitos do próprio acórdão, não tendo alcance portanto de afastá-lo em definitivo, salvo de confirmada no mérito”.

“Assim, a retomada da contagem do prazo se dá justamente com a continuidade com a contagem do tempo que faltava para findar o prazo de cinco anos”.

"Raciocínio semelhante foi adotado por este Tribunal Superior, em reiterados julgados sobre rejeição de contas, na época em que o mero ajuizamento de ação desconstitutiva era suficiente para a suspensão dos efeitos da desaprovação. Após o transito em julgado da ação, continuava-se a contar o prazo restante de inelegibilidade previsto na alínea g do inc. 1 do art. 1 0 da LC n. 64190, então suspenso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


“Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1°, inciso 1, letra g, da Lei Complementar n° 64, de 1990, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas antes de 24.08.2006. A contagem do prazo recomeça pelo tempo que faltava, após o trânsito em julgado da sentença que não acolheu o pedido. Somente a partir de 24.08.2006 é possível considerar que a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação desconstitutiva, salvo se houver liminar, a qual, por consequência, passa a suspender o prazo quinquenal.
(AgR-REspe n. 32.534/MG, Rei. Mm. Joaquim Barbosa, PSESS de 13.11.2008, grifos nossos);

“O prazo de cinco anos, quando suspenso pela propositura de ação que visa desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. Precedentes desta Corte”.
(AgR-RO n. 815/SP, Rei. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 23.9.2004).


“Quanto à aplicação analógica da sumula 415 do STF, tenho-a como inaplicável ao caso, mormente na interpretação dada pelo ora recorrente sob pena de esvaziamento da norma de regência. No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da referida súmula não pode isentar o ônus do impetrante de cumprir com a sua obrigação, caso a ordem venha ao final ser denegada, entendimento aplicável à espécie, guardada as devidas proporções”.


“No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da referida súmula não pode isentar o impetrante do ônus de cumprir com a sua obrigação, caso a ordem venha, ao final, ser denegada, entendimento aplicável à espécie, mutatis mutandis”.

“Forçoso reconhecer que, mesmo no direito penal, que é a ultima ratio de nosso ordenamento jurídico, se uma decisão judicial que suspende uma execução da pena, por uma medida judicial qualquer que vem a ser cassada, o réu precisa voltar para cumprir o restante dessa pena”.

"Dessa forma, em razão da suspensão dos direito políticos do recorrente pelo prazo de cinco anos, a contar de 16.03.2005, cujos efeitos foram temporariamente sobrestados em 03.08.2007, data da concessão da tutela antecipada, após cumprir dois anos, quatro meses e 18 dias e ainda considerando a improcedência da ação rescisória em 25.08.2010, tem-se que o recomeço da contagem do prazo pelo tempo remanescente, aproximadamente dois anos e sete meses, não permite a sua candidatura à eleições de 2012, pois a sua inelegibilidade dar-se-á até abril de 2013, como apontado no acórdão recorrido." 


Pode-se ver o vídeo deste interessante julgado no link: 

http://www.youtube.com/watch?v=OiVyXzEuVvY

Fonte: TSE

2 comentários:

  1. Caríssimo (a),
    Conforme se depreende do julgado do TSE a contagem do prazo se deu DEIXANDO DE FORA O TEMPO EM QUE VIGIA A LIMINAR. Gostaria de saber se você tem conhecimento a respeito de algum autor que defenda a tese de que, NÃO TENDO HAVIDO A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, o prazo contar-se-ia desde o início, isto é, COMPUTANDO-SE O PRAZO EM QUE A LIMINAR VIGIA, tendo em vista a mesma perdeu os efeitos pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AO FINAL.

    GRATO.

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  2. Otho,
    Eu não achei doutrina contestando esta decisão do TSE. Mas você pode assistir ao vídeo deste julgado, onde a advogada do prefeito sustenta exatamente o seu ponto de vista, pedindo aplicação analógica da Lei do Mandado de Segurança (parágrafo terceiro do artigo 7o)e da súmula 405 do STF: Como eu pesquisei sobre o assunto, eu acabei reeditando o tópico, com os argumentos da advogada, do PGR e da Ministra Relatora: http://www.youtube.com/watch?v=OiVyXzEuVvY
    Continue comentando no blog.
    Atenciosamente,
    Concurseira até passar.

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