segunda-feira, 4 de março de 2013

STF - Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS – RE 630501- Ministra Relatora Ellen Gracie – 21.02.2013.


Em julgado com repercussão geral reconhecida, o STF, por maioria, (6x4) reconheceu o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria, no caso em que lei posterior torne mais rigorosas as condições para a concessão do mesmo beneficio.

 No caso, o autor do recurso, segurado do INSS, requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior.

O STF reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, pois o segurado podia exercer o seu direito assim que foram preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante.

Isto ocorre, por exemplo, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário a si aplicável.

Não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

Nesse sentido, a súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

Fonte: STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário