Em
julgado com repercussão geral reconhecida, o STF, por maioria, (6x4) reconheceu
o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a
concessão da aposentadoria, no caso em que lei posterior torne mais rigorosas
as condições para a concessão do mesmo beneficio.
No caso, o autor do recurso, segurado do INSS,
requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o
direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de
aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora
baseado em data anterior.
O
STF reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado
desde 1979, pois o segurado podia exercer o seu direito assim que foram
preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante.
Isto
ocorre, por exemplo, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive
com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator
previdenciário a si aplicável.
Não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo
benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior
àquela que já poderia ter obtido.
Em matéria previdenciária já está consolidado o
entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito
benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
Nesse
sentido, a súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Fonte:
STF.
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