O STJ rejeitou
denúncia do MP/RJ em desfavor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do
Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários, a quem seria
imputada, a princípio, a prática do crime previsto do artigo 337-A do Código
Penal:
Sonegação de
contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado
que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§1º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha
de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez
reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas
a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A denúncia, declarada inepta por irregularidade formal,
não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os
quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato
social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.
Não basta ser
sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo do crime previsto
no artigo 337-A do CPB: É imprescindível que o agente
tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno
dessa conduta.
Ademais, a denúncia
não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente
omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram
repassadas à Previdência Social.
A denúncia limitou-se
a repetir as palavras da lei sem
apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios
fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato
gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não
pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária,
tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado.
Fonte:
STJ
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